# Registro público: STJ — 2013055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed8470c92431ff001433fb09b429558bd88af2ca1e7147eef8f0e45e25013ae0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887291
- **Número de registro na fonte:** 202202110035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO
REAJUSTE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos à execução opostos pela executada contra cumprimento de
sentença instaurado por integrantes de seus quadros de pessoal para
o acertamento das diferenças vencidas decorrentes da incorporação do
reajuste de 3,17%.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, considerando que não houve a necessária oposição de embargos
de declaração pela parte ora agravante para provocar manifestação
sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se
inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem afirmou que a questão da reestruturação da
carreira não foi objeto de discussão no processo de conhecimento e
que, portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada,
podendo tal matéria ser analisada em embargos à execução.
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto impugnado está de acordo com o entendimento consolidado
no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que
"a reestruturação da carreira é o limite temporal para o pagamento
do reajuste de 3,17%. Este fato pode inclusive ser suscitado em sede
de Embargos à Execução (desde que, é claro, não tenha sido possível
a sua alegação durante o processo de conhecimento), sem que tal
postura configure ofensa à coisa julgada" (EDcl no AgInt no AREsp
626.398/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador
Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021,
DJe de 20/4/2021.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO
REAJUSTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Embargos à execução opostos pela executada contra cumprimento de
sentença instaurado por integrantes de seus quadros de pessoal para
o acertamento das diferenças vencidas decorrentes da incorporação do
reajuste de 3,17%.
2. Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, considerando que não houve a necessária oposição de embargos
de declaração pela parte ora agravante para provocar manifestação
sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se
inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
3. O Tribunal de origem afirmou que a questão da reestruturação da
carreira não foi objeto de discussão no processo de conhecimento e
que, portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada,
podendo tal matéria ser analisada em embargos à execução.
4. O aresto impugnado está de acordo com o entendimento consolidado
no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que
"a reestruturação da carreira é o limite temporal para o pagamento
do reajuste de 3,17%. Este fato pode inclusive ser suscitado em sede
de Embargos à Execução (desde que, é claro, não tenha sido possível
a sua alegação durante o processo de conhecimento), sem que tal
postura configure ofensa à coisa julgada" (EDcl no AgInt no AREsp
626.398/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador
Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021,
DJe de 20/4/2021.)
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ed8470c92431ff001433fb09b429558bd88af2ca1e7147eef8f0e45e25013ae0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

