# Registro público: STJ — 1834818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1514b06a7354108dfd7e91c35b6fbbf6703f49755e355a934756384716f8318

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MATERIAIS DE
EMBALAGEM FORNECIDOS POR SUPERMERCADOS. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, não geram aproveitamento de crédito fiscal de Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) as embalagens e as sacolas plásticas fornecidas
pelos supermercados com a finalidade de acomodar e facilitar o
carregamento dos produtos adquiridos pelos clientes, visto que não
são consideradas insumos essenciais (AgInt no AREsp 1.079.725/RS,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp
2.072.696/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp
1.935.881/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no REsp 1.694.580/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
26/10/2020, DJe de 12/11/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MATERIAIS DE
EMBALAGEM FORNECIDOS POR SUPERMERCADOS. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, não geram aproveitamento de crédito fiscal de Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) as embalagens e as sacolas plásticas fornecidas
pelos supermercados com a finalidade de acomodar e facilitar o
carregamento dos produtos adquiridos pelos clientes, visto que não
são consideradas insumos essenciais (AgInt no AREsp 1.079.725/RS,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp
2.072.696/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp
1.935.881/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no REsp 1.694.580/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
26/10/2020, DJe de 12/11/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d1514b06a7354108dfd7e91c35b6fbbf6703f49755e355a934756384716f8318
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

