{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72384,"origem":"stj","sha256_origem":"a9b5d0b54b2fd70510d8a84e04fd7845ec34296d84544d51e79dad5bc5544252","registro_original":{"id_fonte":"000887295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896528","numero_registro":"202002457008","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.  JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL.\nNÃO ENQUADRAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC,\npois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O\nTribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.\nRessalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente\ncaso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de\ndeclaração, impede o acesso à instância especial porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"a\ninterpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise\nlógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo\njulgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja\nviolação ao princípio da adstrição ou congruência\" (AREsp\n1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).\n4. \"Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em\nportaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se\ncaracterizam como 'lei federal', a teor do disposto do art. 105,\nIII, da Constituição Federal\" (AgInt no REsp 2.051.285/PB, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024,\nDJe de 29/2/2024).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bdf18e1c49c587f615f2f53bdeb2223d6ca2cb2e8dbb384c270bb2ccb9bcbaf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
