# Registro público: STJ — 1896528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9b5d0b54b2fd70510d8a84e04fd7845ec34296d84544d51e79dad5bc5544252

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887295
- **Número de registro na fonte:** 202002457008
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.  JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente
caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise
lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo
julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja
violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp
1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** "Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em
portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se
caracterizam como 'lei federal', a teor do disposto do art. 105,
III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 2.051.285/PB, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 29/2/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.  JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente
caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise
lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo
julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja
violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp
1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).
4. "Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em
portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se
caracterizam como 'lei federal', a teor do disposto do art. 105,
III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 2.051.285/PB, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 29/2/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a9b5d0b54b2fd70510d8a84e04fd7845ec34296d84544d51e79dad5bc5544252
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

