# Registro público: STJ — 2093004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72385/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 707f14305851aa159955a104eaaf8744a119d5941369cf7c0712b6a637878dd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE
SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. PROIBIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO
CPC. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual
"incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos
arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em
argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de
pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente
discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias
de ordem pública" (AgInt no REsp 2.065.884/CE, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, ao decidir ser prescindível a manifestação da parte
sobre a ausência de interesse de agir antes da extinção da ação,
pois não configuraria nulidade automática, o Tribunal de origem foi
de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE
SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. PROIBIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO
CPC. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual
"incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos
arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em
argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de
pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente
discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias
de ordem pública" (AgInt no REsp 2.065.884/CE, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023).
2. Neste caso, ao decidir ser prescindível a manifestação da parte
sobre a ausência de interesse de agir antes da extinção da ação,
pois não configuraria nulidade automática, o Tribunal de origem foi
de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
