{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72386,"origem":"stj","sha256_origem":"7a32f0294fd29ba4d56d089af4a15dde4d1ac54ed64a847b61cbe7e169879903","registro_original":{"id_fonte":"000887297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1888513","numero_registro":"202002004163","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nLEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nFERROVIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE\nSERVIÇOS PÚBLICOS. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1.  Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com\nfundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do\nacórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art.\n102 da Constituição Federal.\n2. O reconhecimento da prescindibilidade da produção de prova\ntestemunhal ou da complementação de prova cabe ao Tribunal de\norigem. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.\n3. \"A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao\ndescumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias\nférreas, a responsabilização da concessionária é uma constante,\npassível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a\nculpa exclusiva da vítima\" (REsp 1.210.064/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de\n31/8/2012). Dessa forma, não é possível afastar a responsabilidade\nda concessionária em relação ao dever de sinalizar adequadamente as\nferrovias situadas no espaço urbano.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"249d226cfc7634e125207c20ce4285fa4beb60464dac1aefb1f9046b0ffd5c2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
