{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72387,"origem":"stj","sha256_origem":"29181755824349b17e2b41880c325ad89e179dc902ec261ddd0c8beac3e6b6b8","registro_original":{"id_fonte":"000887299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1893187","numero_registro":"202002241196","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO CONCEDIDA NO ATO DA\nAPOSENTADORIA. REVISÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL. PODER DE AUTOTUTELA.\nPRAZO DECADENCIAL. TEMA 445/STF. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL.\nVIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ARGUMENTO\nCONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ DO SERVIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Inaplicabilidade do Tema 445/STF ao caso concreto, que não se\nrefere ao prazo de revisão da legalidade de ato complexo pelo\nTribunal de Contas, mas ao prazo decadencial da administração\npública para exercer seu poder de autotutela.\n2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior\nTribunal de Justiça (STJ), \"caso o ato acoimado de ilegalidade tenha\nsido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/1999, a\nAdministração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da\naludida norma para anulá-lo; se tiver sido executado após a edição\nda mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á\nda prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo\ncomprovada má-fé\" (REsp 1.748.285/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 11/3/2019).\n3. É incabível o recurso especial quanto à suposta ofensa aos\nprincípios constitucionais da legalidade e da moralidade por se\ntratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja\napreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário\nimplicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).\n4. Conforme jurisprudência desta Corte, o \"termo inicial do prazo de\ndecadência para Administração rever o ato de aposentadoria de\nservidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita\nao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a\nrevisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas\n(TCU)\" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021).\n5. A tese de má-fé do servidor não deve prosperar uma vez que se\ntrata de inovação recursal, que não foi alegada no momento oportuno,\nocorrendo a preclusão consumativa.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"486785f54e29ceca71cddb6d27d32d0ea8014ba44c733253744f6a35dc8288b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
