# Registro público: STJ — 1893187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29181755824349b17e2b41880c325ad89e179dc902ec261ddd0c8beac3e6b6b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO CONCEDIDA NO ATO DA
APOSENTADORIA. REVISÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL. PODER DE AUTOTUTELA.
PRAZO DECADENCIAL. TEMA 445/STF. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL.
VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ARGUMENTO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ DO SERVIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inaplicabilidade do Tema 445/STF ao caso concreto, que não se
refere ao prazo de revisão da legalidade de ato complexo pelo
Tribunal de Contas, mas ao prazo decadencial da administração
pública para exercer seu poder de autotutela.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), "caso o ato acoimado de ilegalidade tenha
sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/1999, a
Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da
aludida norma para anulá-lo; se tiver sido executado após a edição
da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á
da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo
comprovada má-fé" (REsp 1.748.285/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 11/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** É incabível o recurso especial quanto à suposta ofensa aos
princípios constitucionais da legalidade e da moralidade por se
tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja
apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário
implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, o "termo inicial do prazo de
decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de
servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita
ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a
revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas
(TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de má-fé do servidor não deve prosperar uma vez que se
trata de inovação recursal, que não foi alegada no momento oportuno,
ocorrendo a preclusão consumativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO CONCEDIDA NO ATO DA
APOSENTADORIA. REVISÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL. PODER DE AUTOTUTELA.
PRAZO DECADENCIAL. TEMA 445/STF. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL.
VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ARGUMENTO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ DO SERVIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inaplicabilidade do Tema 445/STF ao caso concreto, que não se
refere ao prazo de revisão da legalidade de ato complexo pelo
Tribunal de Contas, mas ao prazo decadencial da administração
pública para exercer seu poder de autotutela.
2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), "caso o ato acoimado de ilegalidade tenha
sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/1999, a
Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da
aludida norma para anulá-lo; se tiver sido executado após a edição
da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á
da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo
comprovada má-fé" (REsp 1.748.285/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 11/3/2019).
3. É incabível o recurso especial quanto à suposta ofensa aos
princípios constitucionais da legalidade e da moralidade por se
tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja
apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário
implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).
4. Conforme jurisprudência desta Corte, o "termo inicial do prazo de
decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de
servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita
ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a
revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas
(TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021).
5. A tese de má-fé do servidor não deve prosperar uma vez que se
trata de inovação recursal, que não foi alegada no momento oportuno,
ocorrendo a preclusão consumativa.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
