# Registro público: STJ — 2377965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40bfd4f9fc8d10fe3a554670da00b19e74ce487bcebdfb4a885ca6f2907eaa55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM
DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.  PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a
sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de
que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida
pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a
caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito
fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou
oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera
presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia
do negócio jurídico. Entendimento consolidado no REsp 1.141.990/PR,
relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 (Tema 290).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a alienação
do imóvel havia ocorrido após a data de redirecionamento do
processo executivo contra o sócio executado, o que caracteriza a
fraude à execução. Entendimento diverso implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM
DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.  PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a
sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de
que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida
pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a
caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito
fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou
oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera
presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia
do negócio jurídico. Entendimento consolidado no REsp 1.141.990/PR,
relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 (Tema 290).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a alienação
do imóvel havia ocorrido após a data de redirecionamento do
processo executivo contra o sócio executado, o que caracteriza a
fraude à execução. Entendimento diverso implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
