{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72391,"origem":"stj","sha256_origem":"6e65d53b4ad6cb5667a5574adf6a39841f166d505af6483122edf9a96f50666d","registro_original":{"id_fonte":"000887303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017963","numero_registro":"202103744421","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DOBRO.\nART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO\nATENDIDA. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO SIMPLES DAS\nCUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de\nque os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar\nacompanhados das guias de recolhimento da União devidamente\npreenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos\nde forma visível e legível, sob pena de deserção.\n2. Na hipótese dos autos, a petição de interposição do recurso não\nfoi instruída com a guia de pagamento em dobro, para conferência do\nrecolhimento do preparo recursal, apesar da intimação para\nregularização, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo\nCivil (CPC).\n3. Considera-se deserto o recurso interposto que não foi devida e\noportunamente preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula\n187/STJ: \"É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de\nJustiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância\ndas despesas de remessa e retorno dos autos\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"09325a811b14f5d8dedf749b222d3e73acf40432c93e3528c63a0659e3e6ef50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
