{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72392,"origem":"stj","sha256_origem":"aa79b50a2e8865d54828fddb9fb2554f1b8aba67d1c8cac757b0f9f05cc54e6d","registro_original":{"id_fonte":"000887304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1564315","numero_registro":"201902399450","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. TERMO\nINICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. FATO GERADOR OCORRIDO.\nIRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO PELO FISCO DO FATO GERADOR.\nMATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA 1.048/STJ.\nINOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Conforme consta do acórdão recorrido, o cerne da controvérsia\ngira em torno do termo inicial para a contagem do prazo decadencial\npara a Fazenda do Estado de Minas Gerais lançar o crédito do Imposto\nsobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando o doador ou\no donatário não apresenta a Declaração de Bens e Direitos.\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no\njulgamento dos Recursos Especiais 1.841.798/MG e 1.841.771/MG, sob o\nregime de recursos repetitivos, firmou a orientação segundo a qual,\n\"no Imposto de Transmissão Causa Mortis de Doação - ITCMD,\nreferente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao\nfisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade\ncom os arts. 144 e 173, I, do CTN\" (Tema 1.048). Nesse julgamento\nfoi considerado que, para fins de contagem do prazo decadencial, era\nirrelevante a data em que o fisco teve conhecimento do fato\ngerador.\n3. A argumentação acerca da contagem do prazo decadencial após o\nencerramento do inventário não deve prosperar uma vez que se trata\nde inovação recursal, ela não foi alegada no momento oportuno,\nocorrendo a preclusão consumativa.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6f7f2ef3501901fc433ca23ff928ded8814826b994af85484369fc926bf18df8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
