# Registro público: STJ — 1564315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa79b50a2e8865d54828fddb9fb2554f1b8aba67d1c8cac757b0f9f05cc54e6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887304
- **Número de registro na fonte:** 201902399450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. TERMO
INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. FATO GERADOR OCORRIDO.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO PELO FISCO DO FATO GERADOR.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA 1.048/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consta do acórdão recorrido, o cerne da controvérsia
gira em torno do termo inicial para a contagem do prazo decadencial
para a Fazenda do Estado de Minas Gerais lançar o crédito do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando o doador ou
o donatário não apresenta a Declaração de Bens e Direitos.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento dos Recursos Especiais 1.841.798/MG e 1.841.771/MG, sob o
regime de recursos repetitivos, firmou a orientação segundo a qual,
"no Imposto de Transmissão Causa Mortis de Doação - ITCMD,
referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao
fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade
com os arts. 144 e 173, I, do CTN" (Tema 1.048). Nesse julgamento
foi considerado que, para fins de contagem do prazo decadencial, era
irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento do fato
gerador.
- **Item 3 (texto oficial):** A argumentação acerca da contagem do prazo decadencial após o
encerramento do inventário não deve prosperar uma vez que se trata
de inovação recursal, ela não foi alegada no momento oportuno,
ocorrendo a preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. TERMO
INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. FATO GERADOR OCORRIDO.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO PELO FISCO DO FATO GERADOR.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA 1.048/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme consta do acórdão recorrido, o cerne da controvérsia
gira em torno do termo inicial para a contagem do prazo decadencial
para a Fazenda do Estado de Minas Gerais lançar o crédito do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando o doador ou
o donatário não apresenta a Declaração de Bens e Direitos.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento dos Recursos Especiais 1.841.798/MG e 1.841.771/MG, sob o
regime de recursos repetitivos, firmou a orientação segundo a qual,
"no Imposto de Transmissão Causa Mortis de Doação - ITCMD,
referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao
fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade
com os arts. 144 e 173, I, do CTN" (Tema 1.048). Nesse julgamento
foi considerado que, para fins de contagem do prazo decadencial, era
irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento do fato
gerador.
3. A argumentação acerca da contagem do prazo decadencial após o
encerramento do inventário não deve prosperar uma vez que se trata
de inovação recursal, ela não foi alegada no momento oportuno,
ocorrendo a preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aa79b50a2e8865d54828fddb9fb2554f1b8aba67d1c8cac757b0f9f05cc54e6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

