{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72394,"origem":"stj","sha256_origem":"c945942ba6b8c59896f7c79571024b3cd3ef411697b89e4848235422b36d38f2","registro_original":{"id_fonte":"000887307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996201","numero_registro":"202103110466","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\nSÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.\nINVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,\ncomo neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei\ninvocados.\n2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de\nenfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto\ndo recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração,\nimpede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula\n211/STJ.\n3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há\nincompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil (CPC) e a ausência de prequestionamento,\nincidindo, no presente caso, a Súmula 211/STJ quanto às teses\ninvocadas pela parte recorrente, as quais não são debatidas pelo\nTribunal de origem por entender a Corte a quo serem suficientes para\na solução da controvérsia outros fundamentos utilizados no acórdão\nrecorrido. Precedentes.\n4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código\nTributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os\nfundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses\nrecursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo\nTribunal Federal (STF).\n5. O Tribunal de origem concluiu que não existira ilegalidade no\ndébito tributário em questão, uma vez que ele não havia decorrido de\nmera presunção, pois, além da confissão da dívida, o cálculo do\ntributo tinha sido pautado em planilhas extraídas do Livro de\nRegistro de Entrada, com anotação da própria parte recorrente.\n6. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"498c9dc29aa8df1abbb64302501adc8b1ae1272a9f4d5b3b24995438418b9206","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
