# Registro público: STJ — 1996201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c945942ba6b8c59896f7c79571024b3cd3ef411697b89e4848235422b36d38f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887307
- **Número de registro na fonte:** 202103110466
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei
invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula
211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há
incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil (CPC) e a ausência de prequestionamento,
incidindo, no presente caso, a Súmula 211/STJ quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, as quais não são debatidas pelo
Tribunal de origem por entender a Corte a quo serem suficientes para
a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados no acórdão
recorrido. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código
Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses
recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que não existira ilegalidade no
débito tributário em questão, uma vez que ele não havia decorrido de
mera presunção, pois, além da confissão da dívida, o cálculo do
tributo tinha sido pautado em planilhas extraídas do Livro de
Registro de Entrada, com anotação da própria parte recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei
invocados.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula
211/STJ.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há
incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil (CPC) e a ausência de prequestionamento,
incidindo, no presente caso, a Súmula 211/STJ quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, as quais não são debatidas pelo
Tribunal de origem por entender a Corte a quo serem suficientes para
a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados no acórdão
recorrido. Precedentes.
4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código
Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses
recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
5. O Tribunal de origem concluiu que não existira ilegalidade no
débito tributário em questão, uma vez que ele não havia decorrido de
mera presunção, pois, além da confissão da dívida, o cálculo do
tributo tinha sido pautado em planilhas extraídas do Livro de
Registro de Entrada, com anotação da própria parte recorrente.
6. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c945942ba6b8c59896f7c79571024b3cd3ef411697b89e4848235422b36d38f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

