{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72396,"origem":"stj","sha256_origem":"2e67b53ce380a4a73243d39ee0a1f482973db6a8ddd90dc72415c3492457131e","registro_original":{"id_fonte":"000887325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2515613","numero_registro":"202304346336","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA\nESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS\nESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL.\nILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL.\nDECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nRECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.\nPRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA\nLEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.\nPRECEDENTE EM CASO IDÊNTICO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Esta Corte, em situação que se assemelha ao caso dos autos,\ndecidiu que \"é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos\nfiliados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo,\nainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o\ndireito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por\naquela\", estando a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa\njulgada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.399.352/MA, relator\nMinistro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 25/4/2024; AgInt\nno AREsp 2.531.357/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe 11/9/2024.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"32f543c90a2d1dc0688f9a59aae97641f03bc955be6f7c255663bbdd6d46ae01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
