# Registro público: STJ — 2127917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aadfce0342712b842180660850b99ea09f3ea97680349863f3160a4909ad91c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PARIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que o acórdão recorrido, dentre outros fundamentos,
asseverou que "a regra de extensão aos inativos das melhorias da
remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art.
40, § 8º, cf. EC 020/98) não implica a permanente e absoluta
paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se
podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem
ser atribuídas ao serviço ativo".
- **Item 2 (texto oficial):** Além de o acórdão recorrido ter julgado a demanda sob o enfoque
constitucional, a recorrente não individualizou qual dispositivo de
lei federal ou tratado se apresenta malferido. Incide, na espécie,
por analogia, a Sumula 284/STF. No mesmo sentido, em caso idêntico:
AgInt no AgInt no REsp n. 2.101.763/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe: 15/8/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PARIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Caso em que o acórdão recorrido, dentre outros fundamentos,
asseverou que "a regra de extensão aos inativos das melhorias da
remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art.
40, § 8º, cf. EC 020/98) não implica a permanente e absoluta
paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se
podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem
ser atribuídas ao serviço ativo".
2. Além de o acórdão recorrido ter julgado a demanda sob o enfoque
constitucional, a recorrente não individualizou qual dispositivo de
lei federal ou tratado se apresenta malferido. Incide, na espécie,
por analogia, a Sumula 284/STF. No mesmo sentido, em caso idêntico:
AgInt no AgInt no REsp n. 2.101.763/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe: 15/8/2024.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
