{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72398,"origem":"stj","sha256_origem":"842d19484cfeec3a21450c93c9ada148397f92b553b2e1c04b6a3cdc8837041c","registro_original":{"id_fonte":"000887329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149230","numero_registro":"202402063923","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES\nPAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ACÓRDÃO PELA\nCONSTUTICIONALIDADE. FUNDAMENTO VINCULADO À INTERPRETAÇÃO DADA PELO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. REVISÃO. NÃO\nCABIMENTO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Há julgados do Supremo Tribunal Federal afirmando a necessidade\nde exame de legislação infraconstitucional para decidir a questão\nrelacionada à exclusão dos valore pagos a título de IRPJ e de CSLL\ndas bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.\nEntretanto, para o conhecimento do recurso especial, no âmbito deste\nTribunal Superior, é necessária a verificação do preenchimento dos\nrequisitos de admissibilidade, não bastando a afirmação da\nnecessidade de enfrentamento de lei federal.\n3. No caso dos autos, porque a fundamentação do acórdão recorrido\nestá vinculada ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, sua\nconclusão só pode estar de acordo ou contrário à própria\njurisprudência do STF ou a dispositivo da Constituição Federal (art.\n195, inc. I, alínea \"b\"). No contexto, nos termos do art. 105, inc.\nIII, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via\nrecursal adequada à revisão de acórdão recorrido, cujo fundamento\ntem natureza constitucional.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1e3bac7c2623c9f3b01aa17a85b550863e89921f82a71182f42dab8ed1f3e2a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
