{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72399,"origem":"stj","sha256_origem":"833b1387a36e45a5dbe7116eb3ce0f4a1ad6d358d57fd90e2d2e185a820fe534","registro_original":{"id_fonte":"000887332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2608806","numero_registro":"202401181934","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DE LEI\nMUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.\nFUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nseu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.\n3. No que diz respeito ao art. 7º da LC 116/2003, a apreciação de\neventual choque entre legislação local de regência e lei federal\ncompete, na instância excepcional, ao Supremo Tribunal Federal, em\nsede de recurso extraordinário, conforme previsto no art. 102, inc.\nIII, \"d\", da CF/1988.\n4. A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, pelo\nque o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob\npena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao\nSupremo Tribunal Federal.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1b83128b90d4b37516b42d712a55ab7000601631b81a3bdf3341f1ab2f448d8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
