# Registro público: STJ — 2608806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 833b1387a36e45a5dbe7116eb3ce0f4a1ad6d358d57fd90e2d2e185a820fe534

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DE LEI
MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito ao art. 7º da LC 116/2003, a apreciação de
eventual choque entre legislação local de regência e lei federal
compete, na instância excepcional, ao Supremo Tribunal Federal, em
sede de recurso extraordinário, conforme previsto no art. 102, inc.
III, "d", da CF/1988.
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, pelo
que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob
pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DE LEI
MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. No que diz respeito ao art. 7º da LC 116/2003, a apreciação de
eventual choque entre legislação local de regência e lei federal
compete, na instância excepcional, ao Supremo Tribunal Federal, em
sede de recurso extraordinário, conforme previsto no art. 102, inc.
III, "d", da CF/1988.
4. A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, pelo
que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob
pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
