# Registro público: STJ — 1985341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7240/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b902fed79cfdbc1b8236dd48b4c2f245e8ba529b376b2e83cc960b284e5feebc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUANTO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação
válida interrompe a prescrição. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorrida a citação válida do devedor principal dentro do prazo
prescricional, a interrupção alcança o devedor solidário, nos termos
do art. 204, § 1°, do CC/2002. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A interrupção da prescrição em face do fiador poderá prejudicar o
devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for
reconhecida como de devedores solidários (REsp 1.276.778/MS, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/4/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUANTO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação
válida interrompe a prescrição. Precedentes.
3. Ocorrida a citação válida do devedor principal dentro do prazo
prescricional, a interrupção alcança o devedor solidário, nos termos
do art. 204, § 1°, do CC/2002. Precedentes.
4. A interrupção da prescrição em face do fiador poderá prejudicar o
devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for
reconhecida como de devedores solidários (REsp 1.276.778/MS, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/4/2017).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art204_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1719397>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1678510>>-SP
(CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 645477>>-SP
(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTRA O  DEVEDOR PRINCIPAL, NO PRAZO
PRESCRICIONAL - DEVEDOR SOLIDÁRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1535932>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 187449>>-MG,
         <<REsp 1276778>>-MS
(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DO FIADOR - DEVEDOR PRINCIPAL -
PREJUÍZO - DEVEDORES SOLIDÁRIOS)
   STJ - <<REsp 1276778>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00219
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00204 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art204_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art204_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2208477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129376/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art204_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208590](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156448/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art204_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2106758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116009/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art204_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
