{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72407,"origem":"stj","sha256_origem":"2925fa00245978568dd3d2a0a8590fd1925920861620c7ff351be92083dccb86","registro_original":{"id_fonte":"000887657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246846","numero_registro":"202203582514","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nEXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nDELONGA PARA A CITAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DO\nJUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA\nPARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. PARADIGMA DO STJ SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA.\nINTERESSE DE AGIR AUSENTE. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AGRAVO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do\npretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de\nlei invocados.\n2. Em relação à prescrição originária, o acórdão deixou claro que a\nausência de regular andamento do processo havia se dado,\nexclusivamente, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo\naplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse\nponto, está firmada nesta Corte a compreensão de que a verificação\nde responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, por\nimplicar indispensável reexame de matéria fático-probatória, é tema\ninsuscetível de reapreciação em recurso especial ante o óbice da\nSúmula 7/STJ (Tema 179, REsp 1.102.431/RJ).\n3. Quanto à prescrição intercorrente, observado que o acórdão\nrecorrido, ao decidir que era imprescindível prévia intimação\npessoal da parte exequente para se declarar a prescrição, havia\ndivergido do que tinha sido decidido pela Primeira Seção desta Corte\nsob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp\n1.340.553/RS), o recurso foi provido a fim de que a Corte de origem\napreciasse o ponto, diante dos fatos delineados no acórdão de\norigem, porque nesta Corte não era viável apurar se tinha decorrido,\nou não, o prazo previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Carece de\ninteresse recursal a irresignação da parte agravante nesse ponto.\n4. Agravo interno de que que se conhece parcialmente e, nessa\nextensão, a ele se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eaddc7b9c1d7538eee4cf9ef42ebabe3ca5a21594dacc828a4cadd1eb8510f02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
