# Registro público: STJ — 2246846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2925fa00245978568dd3d2a0a8590fd1925920861620c7ff351be92083dccb86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887657
- **Número de registro na fonte:** 202203582514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DELONGA PARA A CITAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DO
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA
PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARADIGMA DO STJ SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA.
INTERESSE DE AGIR AUSENTE. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à prescrição originária, o acórdão deixou claro que a
ausência de regular andamento do processo havia se dado,
exclusivamente, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo
aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse
ponto, está firmada nesta Corte a compreensão de que a verificação
de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, por
implicar indispensável reexame de matéria fático-probatória, é tema
insuscetível de reapreciação em recurso especial ante o óbice da
Súmula 7/STJ (Tema 179, REsp 1.102.431/RJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à prescrição intercorrente, observado que o acórdão
recorrido, ao decidir que era imprescindível prévia intimação
pessoal da parte exequente para se declarar a prescrição, havia
divergido do que tinha sido decidido pela Primeira Seção desta Corte
sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp
1.340.553/RS), o recurso foi provido a fim de que a Corte de origem
apreciasse o ponto, diante dos fatos delineados no acórdão de
origem, porque nesta Corte não era viável apurar se tinha decorrido,
ou não, o prazo previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Carece de
interesse recursal a irresignação da parte agravante nesse ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno de que que se conhece parcialmente e, nessa
extensão, a ele se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DELONGA PARA A CITAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DO
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA
PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARADIGMA DO STJ SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA.
INTERESSE DE AGIR AUSENTE. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
2. Em relação à prescrição originária, o acórdão deixou claro que a
ausência de regular andamento do processo havia se dado,
exclusivamente, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo
aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse
ponto, está firmada nesta Corte a compreensão de que a verificação
de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, por
implicar indispensável reexame de matéria fático-probatória, é tema
insuscetível de reapreciação em recurso especial ante o óbice da
Súmula 7/STJ (Tema 179, REsp 1.102.431/RJ).
3. Quanto à prescrição intercorrente, observado que o acórdão
recorrido, ao decidir que era imprescindível prévia intimação
pessoal da parte exequente para se declarar a prescrição, havia
divergido do que tinha sido decidido pela Primeira Seção desta Corte
sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp
1.340.553/RS), o recurso foi provido a fim de que a Corte de origem
apreciasse o ponto, diante dos fatos delineados no acórdão de
origem, porque nesta Corte não era viável apurar se tinha decorrido,
ou não, o prazo previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Carece de
interesse recursal a irresignação da parte agravante nesse ponto.
4. Agravo interno de que que se conhece parcialmente e, nessa
extensão, a ele se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2925fa00245978568dd3d2a0a8590fd1925920861620c7ff351be92083dccb86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

