# Registro público: STJ — 1975537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80ec81a030d446d37a9b179b1f468d27aca450d4349ba9c4dc946591530e0f7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE
CHEQUE. ATO INEQUÍVOCO DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO
CREDOR. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAUSA DEBENDI DO CHEQUE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
283/STF. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE CHEQUE. DATA DA
EMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e
fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a
propositura de demanda judicial pelo devedor - seja anulatória, seja
de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito
contratual ou de cártula representativa do direito do credor - é
causa interruptiva da prescrição, de forma que é de se atribuir o
mesmo efeito à ação intentada para anular a sustação do cheque e
ensejar o recebimento do crédito, em vista da flagrante boa-fé e
diligência demonstrada com a iniciativa de remover qualquer
obstáculo à execução do título extrajudicial"(AgInt no AREsp
1.011.915/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento
de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), de que: "Em
qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a
correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na
cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à
instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp
1.556.834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de
10/8/2016 (Incidência do óbice da Súmula 83/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE
CHEQUE. ATO INEQUÍVOCO DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO
CREDOR. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAUSA DEBENDI DO CHEQUE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
283/STF. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE CHEQUE. DATA DA
EMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e
fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição.
2. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a
propositura de demanda judicial pelo devedor - seja anulatória, seja
de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito
contratual ou de cártula representativa do direito do credor - é
causa interruptiva da prescrição, de forma que é de se atribuir o
mesmo efeito à ação intentada para anular a sustação do cheque e
ensejar o recebimento do crédito, em vista da flagrante boa-fé e
diligência demonstrada com a iniciativa de remover qualquer
obstáculo à execução do título extrajudicial"(AgInt no AREsp
1.011.915/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019).
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
4. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento
de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), de que: "Em
qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a
correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na
cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à
instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp
1.556.834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de
10/8/2016 (Incidência do óbice da Súmula 83/STJ).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE - PRESCRIÇÃO - ATO INEQUÍVOCO DO DEVEDOR
- RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR - INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1011915>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1806291>>-SP
(CHEQUE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA EMISSÃO)
   STJ - <<REsp 1556834>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 942),
         <<AgInt no AREsp 139391>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1386668>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00405

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art405)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 301065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14480/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2041624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1993270](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4606/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
