{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72410,"origem":"stj","sha256_origem":"d9c05d26557cc0e2ce6e30466c5d362901e4bf2b1540265f34bfba93093389c1","registro_original":{"id_fonte":"000887660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583922","numero_registro":"202400650954","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA.\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.  AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada\nna medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise\ndo acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do\npretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de\nlei invocados.\n2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o\nresultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a\nadmissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula\n283 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"as matérias de ordem\npública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação,\npressupostos processuais, consectários legais, incompetência\nabsoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão,\npodendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas\ninstâncias ordinárias\" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de\n27/5/2020).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4610bb7dad84e4e7b058315b7f5a86528aeb7c3aba6158c40515da0450590fde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
