# Registro público: STJ — 2583922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9c05d26557cc0e2ce6e30466c5d362901e4bf2b1540265f34bfba93093389c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887660
- **Número de registro na fonte:** 202400650954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.  AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada
na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise
do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem
pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação,
pressupostos processuais, consectários legais, incompetência
absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão,
podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas
instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de
27/5/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.  AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada
na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise
do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem
pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação,
pressupostos processuais, consectários legais, incompetência
absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão,
podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas
instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de
27/5/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d9c05d26557cc0e2ce6e30466c5d362901e4bf2b1540265f34bfba93093389c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Pressupostos processuais: um processo válido](https://wikijuridica.com.br/glossario/pressupostos-processuais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Litispendência, coisa julgada e perempção são frequentemente chamadas de pressupostos processuais negativos ou impedimentos ao novo processo. O rótulo varia na doutrina; a consequência deve ser extraída da regra aplicável.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os pressupostos que precisam estar ausentes

- **Âncoras documentais:** pressupostos, processuais
- **SHA-256 do HTML autoral:** e791d1c96f6cb1f00223c549d004e7fb02472bb4eaf89d7d5f789adcf74c6d46
- **SHA-256 do registro documental:** d9c05d26557cc0e2ce6e30466c5d362901e4bf2b1540265f34bfba93093389c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpressupostos-processuais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2583922 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d9c05d26557cc0e2ce6e30466c5d362901e4bf2b1540265f34bfba93093389c1
- **SHA-256 do comentário:** 96f05caf12075d5dbac52e6656102c604c999d1aacbb7a84d5406f4513aa0aeb
