{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72413,"origem":"stj","sha256_origem":"7aac00fcc1b8005044a70a0108a1c33b1b6a0d32d50f9964867458c2613e00f7","registro_original":{"id_fonte":"000887795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133665","numero_registro":"202401129669","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA\nANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA\nQUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO\nJULGADO AFASTADA. AUSENTE ALTERAÇÃO, MAS MERA REAFIRMAÇÃO DA\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos\nespeciais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido\nde que \"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela\nfinal obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios\nprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por\nmeio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da\nimportância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago\".\n3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a\ndevolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da\nboa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim\ndecidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado\nsob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes.\n4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por\nalteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos\nautos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência\ndo requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso\nsob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da\njurisprudência dominante do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"82790e7c13f8fce6c76a61844df3e62524b87418247512b2318c4b8dd3663e9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
