# Registro público: STJ — 2133665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aac00fcc1b8005044a70a0108a1c33b1b6a0d32d50f9964867458c2613e00f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887795
- **Número de registro na fonte:** 202401129669
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA
QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
JULGADO AFASTADA. AUSENTE ALTERAÇÃO, MAS MERA REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido
de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela
final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por
meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a
devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da
boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim
decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado
sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por
alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos
autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência
do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso
sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da
jurisprudência dominante do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA
QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
JULGADO AFASTADA. AUSENTE ALTERAÇÃO, MAS MERA REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido
de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela
final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por
meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a
devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da
boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim
decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado
sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes.
4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por
alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos
autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência
do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso
sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da
jurisprudência dominante do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7aac00fcc1b8005044a70a0108a1c33b1b6a0d32d50f9964867458c2613e00f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

