{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72415,"origem":"stj","sha256_origem":"8008c90abab5c604485b45df108c3690ef4d3f7f6537ba23a65572b54f2c8e95","registro_original":{"id_fonte":"000887800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079926","numero_registro":"202302056798","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA\nOBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO\nDE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS ELEVADO. INVIABILIDADE. PEDIDO\nSUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À \"PROMOÇÃO ACELERADA\"\nPREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.\n1. \"Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e\n13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente\nexistir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato\nnão significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar\nentre entidades de ensino superior diversas, mantendo,\nindistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no\ncargo de origem em outra instituição, apesar de terem se\ndesvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância\" (REsp\n1.733.150/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n24/9/2021).\n2. \"Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira\nde Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada,\ncomo para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na\nforma do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no\nREsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018\" (REsp 1.870.743/RS, rel.\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/6/2022).\n3. \"O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles\nservidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em\n1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior\n[...] e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras\nintroduzidas pelo diploma legal [...]\" (AgInt no REsp 1.729.783/RS,\nrel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de\n14/3/2024).\n4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que \"o servidor\nestável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de\ncumprir o estágio probatório\" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, rel.\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 7/4/2011).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a9dfffcfb780fd812eb87d4fa833ded8a5901b76b55612c75b067b983ae15dde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
