# Registro público: STJ — 2079926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8008c90abab5c604485b45df108c3690ef4d3f7f6537ba23a65572b54f2c8e95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA
OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO
DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS ELEVADO. INVIABILIDADE. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA"
PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e
13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente
existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato
não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar
entre entidades de ensino superior diversas, mantendo,
indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no
cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se
desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp
1.733.150/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
24/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira
de Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada,
como para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na
forma do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018" (REsp 1.870.743/RS, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** "O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles
servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em
1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior
[...] e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras
introduzidas pelo diploma legal [...]" (AgInt no REsp 1.729.783/RS,
rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
14/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor
estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de
cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 7/4/2011).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA
OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO
DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS ELEVADO. INVIABILIDADE. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA"
PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e
13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente
existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato
não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar
entre entidades de ensino superior diversas, mantendo,
indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no
cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se
desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp
1.733.150/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
24/9/2021).
2. "Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira
de Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada,
como para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na
forma do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018" (REsp 1.870.743/RS, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/6/2022).
3. "O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles
servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em
1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior
[...] e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras
introduzidas pelo diploma legal [...]" (AgInt no REsp 1.729.783/RS,
rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
14/3/2024).
4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor
estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de
cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 7/4/2011).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
