# Registro público: STJ — 2002231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e361f596f2b080b4991bdb4901252b53965742f2fb531496780dd2ec522a6da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887801
- **Número de registro na fonte:** 202201351659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção
se firmou pela inviabilidade de dedução da base de cálculo de
PIS/Cofins dos valores despendidos com correspondentes bancários por
não se constituírem em despesas com a operação de intermediação
financeira propriamente dita. Precedentes: AREsp 2.001.082/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.820.150/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção
se firmou pela inviabilidade de dedução da base de cálculo de
PIS/Cofins dos valores despendidos com correspondentes bancários por
não se constituírem em despesas com a operação de intermediação
financeira propriamente dita. Precedentes: AREsp 2.001.082/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.820.150/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8e361f596f2b080b4991bdb4901252b53965742f2fb531496780dd2ec522a6da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

