{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72417,"origem":"stj","sha256_origem":"de8981791d995eb38e57c550cb78a00a85be8637d3fa33afc05ca8a773e9f4fe","registro_original":{"id_fonte":"000887802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109046","numero_registro":"202304077766","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE ATO\nNORMATIVO INFRALEGAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela\ninstância judicante de origem, tampouco constou dos embargos\ndeclaratórios opostos para suprir eventual omissão, o que atrai a\nincidência do óbice da Súmula 356/STF.\n2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da\nmatéria pressupõe o efetivo debate inequívoco pelo Tribunal de\norigem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso\nespecial à luz da legislação tida como violada, não sendo\nsuficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por\nprequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte\nrecorrente.\n3. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o\nSodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos.\n4. A análise da violação ao art. 3º, § 6º, I, a, da Lei 9.718/1998,\nconforme solicitado, exige a avaliação e interpretação de atos\nnormativos relacionados à PCLD, de natureza infralegal. Dessa forma,\na ofensa ao dispositivo legal mencionado pela recorrente é\nmeramente reflexa, o que impede o conhecimento do apelo nobre.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0a2cbc7b35e0a201c83f4339543c18f794e706562da01520a025d9ca89fe2a86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
