# Registro público: STJ — 2109046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de8981791d995eb38e57c550cb78a00a85be8637d3fa33afc05ca8a773e9f4fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887802
- **Número de registro na fonte:** 202304077766
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE ATO
NORMATIVO INFRALEGAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate inequívoco pelo Tribunal de
origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso
especial à luz da legislação tida como violada, não sendo
suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por
prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte
recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da violação ao art. 3º, § 6º, I, a, da Lei 9.718/1998,
conforme solicitado, exige a avaliação e interpretação de atos
normativos relacionados à PCLD, de natureza infralegal. Dessa forma,
a ofensa ao dispositivo legal mencionado pela recorrente é
meramente reflexa, o que impede o conhecimento do apelo nobre.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE ATO
NORMATIVO INFRALEGAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula 356/STF.
2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate inequívoco pelo Tribunal de
origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso
especial à luz da legislação tida como violada, não sendo
suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por
prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte
recorrente.
3. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos.
4. A análise da violação ao art. 3º, § 6º, I, a, da Lei 9.718/1998,
conforme solicitado, exige a avaliação e interpretação de atos
normativos relacionados à PCLD, de natureza infralegal. Dessa forma,
a ofensa ao dispositivo legal mencionado pela recorrente é
meramente reflexa, o que impede o conhecimento do apelo nobre.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** de8981791d995eb38e57c550cb78a00a85be8637d3fa33afc05ca8a773e9f4fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2109046 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de8981791d995eb38e57c550cb78a00a85be8637d3fa33afc05ca8a773e9f4fe
- **SHA-256 do comentário:** 41e3336dbc6b9fd144e873c75817120ff6fdad312ea1826e185677dd9b9aea61
