# Registro público: STJ — 2138903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9748ca9835a4ecce55e94a01bb9befaf9d930b8fc50647916265633d64c24c2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887803
- **Número de registro na fonte:** 202401447249
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o
óbice da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação deficiente do especial não permite, por
consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à
matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o
indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento desta Corte no sentido de que o requisito do
prequestionamento é exigido por este STJ inclusive para as matérias
de ordem pública. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no
AREsp 1.468.726/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp
2.454.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp
2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp
1.915.831/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o
óbice da Súmula 284 do STF.
2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por
consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à
matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o
indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. O entendimento desta Corte no sentido de que o requisito do
prequestionamento é exigido por este STJ inclusive para as matérias
de ordem pública. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no
AREsp 1.468.726/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp
2.454.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp
2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp
1.915.831/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 9748ca9835a4ecce55e94a01bb9befaf9d930b8fc50647916265633d64c24c2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2138903 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9748ca9835a4ecce55e94a01bb9befaf9d930b8fc50647916265633d64c24c2e
- **SHA-256 do comentário:** eadf75cfe6c2d30cac9e742d6faa95869d7d9dc5fc22975f3ac0ad4b738e3055
