{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72419,"origem":"stj","sha256_origem":"07836c545b31dbc7c8e90a3120e2e2d9e9903e3ff5424c1e243db5ed91965b6f","registro_original":{"id_fonte":"000887804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033196","numero_registro":"202203272276","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO\nTRIBUNAL A QUO . MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC.\nMANUTENÇÃO.\n1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na\nmedida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,\ntendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos\nde declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a\ncompreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas\npara corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma\nque a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício\nporventura existente enseja a aplicação da multa.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"168d81e32a65bfd423c7edf5a46fee0f63f16d246c2dc001d3853de182d1e8f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
