{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72421,"origem":"stj","sha256_origem":"014c282131b7ccecab21d1f95a714b1c3e33efd36695d4e75d8ab95cf10614e7","registro_original":{"id_fonte":"000887806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2544429","numero_registro":"202400052826","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO.\nNATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95\nE 97 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO\nSURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.\nPREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,\nnão havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de\nembargos de declaração.\n3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\nJurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o recurso\ncabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não\npõe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro\na interposição de outro recurso. Precedentes.\n4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nseu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.\n5. Não há decisão surpresa na hipótese, visto que a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça define que \"as questões relativas à\nanálise dos pressupostos processuais e das condições da ação\nconstituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que\nsão analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa\nda petição inicial\" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, rel. Min. Marco\nBuzzi, Quarta Turma, DJe de 25/10/2023).\n6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte\nSuperior, inclusive nas matérias de ordem pública.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c841c06c1d9fd535db67e678936f1b15b2d21daf2067e49fc6c5a21f5011b9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
