{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72422,"origem":"stj","sha256_origem":"24290dd3b9f921e2f392a03c7aea728ff54b333ad52ba2d0b80570ff084e4457","registro_original":{"id_fonte":"000887816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2520640","numero_registro":"202304422889","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. OFENSA A SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nDISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO\nFORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem\ndirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e\naprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.\n2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a\nenunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição\nFederal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ.\n3. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei\napontado como violado, a saber, art. 485 do CPC, não contém comando\ncapaz de sustentar a tese recursal de ser indevida a aplicação da\nmulta por embargos considerados protelatórios, nem infirmar o juízo\nformulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso\nconcreto a aplicação do Enunciado 284/STF.\n4. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que o\nSodalício de origem não examinou a tese recursa. Incidência do\nVerbete 282/STF.\n5. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do\nPretório de origem a respeito da ausência de comprovação de que os\nvalores eram referentes a pensão alimentícia, a fim de afastar a\nincidência de IR, na situação em que, para tal, faz-se necessário o\nrevolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula\n7/STJ.\n6. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do\npermissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c,\nrestando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4807b37398b1f8aee3c6ba4fe95cd90ae750e992ddd7e0b08374f14be5608086","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
