# Registro público: STJ — 2520640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24290dd3b9f921e2f392a03c7aea728ff54b333ad52ba2d0b80570ff084e4457

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887816
- **Número de registro na fonte:** 202304422889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSA A SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO
FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a
enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei
apontado como violado, a saber, art. 485 do CPC, não contém comando
capaz de sustentar a tese recursal de ser indevida a aplicação da
multa por embargos considerados protelatórios, nem infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso
concreto a aplicação do Enunciado 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que o
Sodalício de origem não examinou a tese recursa. Incidência do
Verbete 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do
Pretório de origem a respeito da ausência de comprovação de que os
valores eram referentes a pensão alimentícia, a fim de afastar a
incidência de IR, na situação em que, para tal, faz-se necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c,
restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSA A SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO
FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a
enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ.
3. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei
apontado como violado, a saber, art. 485 do CPC, não contém comando
capaz de sustentar a tese recursal de ser indevida a aplicação da
multa por embargos considerados protelatórios, nem infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso
concreto a aplicação do Enunciado 284/STF.
4. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que o
Sodalício de origem não examinou a tese recursa. Incidência do
Verbete 282/STF.
5. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do
Pretório de origem a respeito da ausência de comprovação de que os
valores eram referentes a pensão alimentícia, a fim de afastar a
incidência de IR, na situação em que, para tal, faz-se necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula
7/STJ.
6. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c,
restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 24290dd3b9f921e2f392a03c7aea728ff54b333ad52ba2d0b80570ff084e4457
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

