{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72424,"origem":"stj","sha256_origem":"0112f55c0f2f2f9825fab656b783688bee70fa835133a45bffacb83b4b485b45","registro_original":{"id_fonte":"000887818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2500807","numero_registro":"202303862270","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA.\nRECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ARTS. 7º, 9° E 10 DO\nCPC; E 22 E 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 489, § 1º, E\n1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA APURAÇÃO DO DÉBITO.\nTEMA DIRIMIDO COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA.\n1. Trata-se, na origem, de ação de procedimento ordinário que busca\na declaração de inexistência de dívidas e a fixação de indenização\npelos danos morais que o autor diz ter sofrido em razão da conduta\nda concessionária de energia elétrica ao apurar apontados débitos\npretéritos.\n2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui\nônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da\ndecisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.\n3.  Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o\nTribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese\ndos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n4. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de\nJustiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a\nnecessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a\nprodução de novo material probante, seja ele testemunhal, seja\npericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor\nfundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do\nprocesso, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe\né conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do\nCPC/2015.\n5. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do\nTribunal de origem a respeito do alegado  cerceamento  de  defesa,\nbem como o de que as despesas elencadas na inicial não se subsomem a\ninsumos, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas.\n6. A solução da controvérsia quanto à apuração do débito extrapola a\nestreita via do recurso especial, visto que implica exame de\nviolação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso\nnecessita primordialmente da análise da Resolução Aneel n. 456/2000,\nato normativo que não se enquadra no conceito de \"tratado ou lei\nfederal\" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aa2978e8fac9651d40758f01f4101b7aec8d3d1d16968c46f416144e7c6c982b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0112f55c0f2f2f9825fab656b783688bee70fa835133a45bffacb83b4b485b45","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
