# Registro público: STJ — 2500807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0112f55c0f2f2f9825fab656b783688bee70fa835133a45bffacb83b4b485b45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887818
- **Número de registro na fonte:** 202303862270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ARTS. 7º, 9° E 10 DO
CPC; E 22 E 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 489, § 1º, E
1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA APURAÇÃO DO DÉBITO.
TEMA DIRIMIDO COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação de procedimento ordinário que busca
a declaração de inexistência de dívidas e a fixação de indenização
pelos danos morais que o autor diz ter sofrido em razão da conduta
da concessionária de energia elétrica ao apurar apontados débitos
pretéritos.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui
ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese
dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de
Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a
necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a
produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja
pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor
fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do
processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe
é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do
CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do
Tribunal de origem a respeito do alegado  cerceamento  de  defesa,
bem como o de que as despesas elencadas na inicial não se subsomem a
insumos, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas.
- **Item 6 (texto oficial):** A solução da controvérsia quanto à apuração do débito extrapola a
estreita via do recurso especial, visto que implica exame de
violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso
necessita primordialmente da análise da Resolução Aneel n. 456/2000,
ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei
federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ARTS. 7º, 9° E 10 DO
CPC; E 22 E 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 489, § 1º, E
1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA APURAÇÃO DO DÉBITO.
TEMA DIRIMIDO COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA.
1. Trata-se, na origem, de ação de procedimento ordinário que busca
a declaração de inexistência de dívidas e a fixação de indenização
pelos danos morais que o autor diz ter sofrido em razão da conduta
da concessionária de energia elétrica ao apurar apontados débitos
pretéritos.
2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui
ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
3.  Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese
dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
4. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de
Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a
necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a
produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja
pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor
fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do
processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe
é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do
CPC/2015.
5. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do
Tribunal de origem a respeito do alegado  cerceamento  de  defesa,
bem como o de que as despesas elencadas na inicial não se subsomem a
insumos, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas.
6. A solução da controvérsia quanto à apuração do débito extrapola a
estreita via do recurso especial, visto que implica exame de
violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso
necessita primordialmente da análise da Resolução Aneel n. 456/2000,
ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei
federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0112f55c0f2f2f9825fab656b783688bee70fa835133a45bffacb83b4b485b45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2500807 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0112f55c0f2f2f9825fab656b783688bee70fa835133a45bffacb83b4b485b45
- **SHA-256 do comentário:** bf2200efca08f454937d052e8263f6a37d3a3d623e602b10864ccf251f753181
