# Registro público: STJ — 2422045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 628035c15049944177d0980e58d6ded8fa09d39a7f42e66257758452da7b12ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
AUTUAÇÃO FISCAL RELATIVA A ICMS. ALTERAÇÃO DE CAPITULAÇÃO DE MULTA
APLICADA POR FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque
das teses veiculadas no apelo raro de que o auto de infração
questionado foi definitivamente julgado no âmbito administrativo e
de que não houve posterior alteração legislativa, o que afastaria a
hipótese da previsão inserta no art. 106, II, do CTN, nem essas
alegações constaram dos embargos de declaração opostos na origem,
razão pela qual incide o óbice sumular 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação às linhas defensivas pela vedação de incursão pelo
Judiciário no mérito administrativo e pela prevalência da presunção
de legitimidade e legalidade dos atos da administração pública, não
foi indicada afronta a qualquer lei federal. Logo, deficiente a
fundamentação recursal, a atrair a Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, o Sodalício local, ao compreender ser possível alterar
a capitulação da multa questionada, decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de
ser examinada em sede de recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
AUTUAÇÃO FISCAL RELATIVA A ICMS. ALTERAÇÃO DE CAPITULAÇÃO DE MULTA
APLICADA POR FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque
das teses veiculadas no apelo raro de que o auto de infração
questionado foi definitivamente julgado no âmbito administrativo e
de que não houve posterior alteração legislativa, o que afastaria a
hipótese da previsão inserta no art. 106, II, do CTN, nem essas
alegações constaram dos embargos de declaração opostos na origem,
razão pela qual incide o óbice sumular 356/STF.
2. Em relação às linhas defensivas pela vedação de incursão pelo
Judiciário no mérito administrativo e pela prevalência da presunção
de legitimidade e legalidade dos atos da administração pública, não
foi indicada afronta a qualquer lei federal. Logo, deficiente a
fundamentação recursal, a atrair a Súmula 284/STF.
3. Outrossim, o Sodalício local, ao compreender ser possível alterar
a capitulação da multa questionada, decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de
ser examinada em sede de recurso especial.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
