# Registro público: STJ — 2632601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ff9369f830f6b173382f6002c50141047bb2b15bd38827e3e67dab3179b7bd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887826
- **Número de registro na fonte:** 202401225043
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO COGNOSCIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IRREGULARIDADE FORMAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não se
manifesta sobre a tese apontada, apesar de instado a fazê-lo por
meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia
à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao
art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão,
providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da
Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido ao reconhecer prescrito o crédito relativo ao ano
de 2018, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c
do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as
exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO COGNOSCIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
1. Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não se
manifesta sobre a tese apontada, apesar de instado a fazê-lo por
meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia
à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao
art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão,
providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da
Súmula 211/STJ.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido ao reconhecer prescrito o crédito relativo ao ano
de 2018, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STJ.
3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c
do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as
exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7ff9369f830f6b173382f6002c50141047bb2b15bd38827e3e67dab3179b7bd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

