{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72429,"origem":"stj","sha256_origem":"bb17cbc19b18b2cdcaa828b45c094423ee47fdc810c32c88ced65773ccb3c5d4","registro_original":{"id_fonte":"000887827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091540","numero_registro":"202302906120","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARRESTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA\nMEDIDA DE BLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS NA EXECUÇÃO FISCAL CONEXA.\nAGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.\nCOMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.\nI. Caso em exame\n1. O agravo interno vertente desafia decisão que não conheceu do\nrecurso especial manejado nos autos de agravo de instrumento, em\nrazão de perda superveniente do interesse recursal.\nII. Questão em discussão\n2. As razões de recurso especial noticiam que, contra decisão\ninterlocutória que se limitou a indeferir o pedido de desbloqueio\ndos valores contritos, ao entendimento de que a ausência de citação\nnão seria capaz de conferir nulidade ao arresto efetivado, foi\ninterposto o agravo de instrumento originário, objetivando fosse\nreconhecida a ilegalidade do arresto realizado, com consequente\ndesbloqueio dos valores arrestados em favor do Município recorrido.\n3. Na execução fiscal subjacente, houve prolação de decisão\ninterrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores,\nquestão objeto do apelo especial, que visava ao reconhecimento da\nnulidade do arresto realizado em face da recorrente e o respectivo\ndesbloqueio dos valores constritos.\nIII. Razões de decidir\n4. Considerando-se que o presente recurso objetivava, em última\nratio, reverter o bloqueio dos valores constritos pelo\nreconhecimento do arresto decretado no âmbito da execução fiscal\noriginária, o que, como visto, já se operou mediante ulterior\ndecisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os\nvalores, é de se vislumbrar ocorrida a perda superveniente do\ninteresse recursal da parte ora agravante. Precedentes: AgInt no\nAREsp 1.023.924/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de\n16/12/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.897/SP, rel. Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de\n16/4/2019; AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018; e AgRg no RMS\n39.979/RO, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em\n4/6/2013, DJe de 13/6/2013;  AgInt no REsp 1.368.284/DF, rel.\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de\n9/10/2018; e AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018.\n5. Ademais, não é possível considerar as razões trazidas no agravo\ninterno vertente para fins de suplantar o não conhecimento do apelo\nraro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e\nacabados no momento de sua interposição, em observância aos\nprincípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão.\nPrecedentes.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno não provido.\nTeses de julgamento:\n1. \"Não é possível conhecer do recurso especial no caso em que,\ninterposto o apelo raro no bojo de agravo de instrumento, visando a\nreverter bloqueio de valores constritos em razão de arresto\ndecretado por decisão de juízo de primeiro grau no executivo fiscal,\nhouve prolação de ulterior decisão interrompendo os atos de\nconstrição e desbloqueando os valores. Isso porque resta\nconfigurada, na hipótese, a perda superveniente do interesse\nrecursal\".\n2. \"Não é possível conhecer de alegações trazidas somente em sede de\nagravo interno com o fim de reverter óbice processual, por se\ntratar de inovação recursal\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0077cd46ed1f5cda7d81a02815b1bc7fd2a0d203651f83d0b9b8087d6ced82b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
