# Registro público: STJ — 2091540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb17cbc19b18b2cdcaa828b45c094423ee47fdc810c32c88ced65773ccb3c5d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887827
- **Número de registro na fonte:** 202302906120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O agravo interno vertente desafia decisão que não conheceu do
recurso especial manejado nos autos de agravo de instrumento, em
razão de perda superveniente do interesse recursal.

### II. Questão em discussão

2. As razões de recurso especial noticiam que, contra decisão
interlocutória que se limitou a indeferir o pedido de desbloqueio
dos valores contritos, ao entendimento de que a ausência de citação
não seria capaz de conferir nulidade ao arresto efetivado, foi
interposto o agravo de instrumento originário, objetivando fosse
reconhecida a ilegalidade do arresto realizado, com consequente
desbloqueio dos valores arrestados em favor do Município recorrido.
3. Na execução fiscal subjacente, houve prolação de decisão
interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores,
questão objeto do apelo especial, que visava ao reconhecimento da
nulidade do arresto realizado em face da recorrente e o respectivo
desbloqueio dos valores constritos.

### III. Razões de decidir

4. Considerando-se que o presente recurso objetivava, em última
ratio, reverter o bloqueio dos valores constritos pelo
reconhecimento do arresto decretado no âmbito da execução fiscal
originária, o que, como visto, já se operou mediante ulterior
decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os
valores, é de se vislumbrar ocorrida a perda superveniente do
interesse recursal da parte ora agravante. Precedentes: AgInt no
AREsp 1.023.924/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de
16/12/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.897/SP, rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de
16/4/2019; AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018; e AgRg no RMS
39.979/RO, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
4/6/2013, DJe de 13/6/2013;  AgInt no REsp 1.368.284/DF, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de
9/10/2018; e AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018.
5. Ademais, não é possível considerar as razões trazidas no agravo
interno vertente para fins de suplantar o não conhecimento do apelo
raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e
acabados no momento de sua interposição, em observância aos
princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão.
Precedentes.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido.
Teses de julgamento:
1. "Não é possível conhecer do recurso especial no caso em que,
interposto o apelo raro no bojo de agravo de instrumento, visando a
reverter bloqueio de valores constritos em razão de arresto
decretado por decisão de juízo de primeiro grau no executivo fiscal,
houve prolação de ulterior decisão interrompendo os atos de
constrição e desbloqueando os valores. Isso porque resta
configurada, na hipótese, a perda superveniente do interesse
recursal".
2. "Não é possível conhecer de alegações trazidas somente em sede de
agravo interno com o fim de reverter óbice processual, por se
tratar de inovação recursal".

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARRESTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA
MEDIDA DE BLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS NA EXECUÇÃO FISCAL CONEXA.
AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno vertente desafia decisão que não conheceu do
recurso especial manejado nos autos de agravo de instrumento, em
razão de perda superveniente do interesse recursal.
II. Questão em discussão
2. As razões de recurso especial noticiam que, contra decisão
interlocutória que se limitou a indeferir o pedido de desbloqueio
dos valores contritos, ao entendimento de que a ausência de citação
não seria capaz de conferir nulidade ao arresto efetivado, foi
interposto o agravo de instrumento originário, objetivando fosse
reconhecida a ilegalidade do arresto realizado, com consequente
desbloqueio dos valores arrestados em favor do Município recorrido.
3. Na execução fiscal subjacente, houve prolação de decisão
interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores,
questão objeto do apelo especial, que visava ao reconhecimento da
nulidade do arresto realizado em face da recorrente e o respectivo
desbloqueio dos valores constritos.
III. Razões de decidir
4. Considerando-se que o presente recurso objetivava, em última
ratio, reverter o bloqueio dos valores constritos pelo
reconhecimento do arresto decretado no âmbito da execução fiscal
originária, o que, como visto, já se operou mediante ulterior
decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os
valores, é de se vislumbrar ocorrida a perda superveniente do
interesse recursal da parte ora agravante. Precedentes: AgInt no
AREsp 1.023.924/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de
16/12/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.897/SP, rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de
16/4/2019; AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018; e AgRg no RMS
39.979/RO, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
4/6/2013, DJe de 13/6/2013;  AgInt no REsp 1.368.284/DF, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de
9/10/2018; e AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018.
5. Ademais, não é possível considerar as razões trazidas no agravo
interno vertente para fins de suplantar o não conhecimento do apelo
raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e
acabados no momento de sua interposição, em observância aos
princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão.
Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Teses de julgamento:
1. "Não é possível conhecer do recurso especial no caso em que,
interposto o apelo raro no bojo de agravo de instrumento, visando a
reverter bloqueio de valores constritos em razão de arresto
decretado por decisão de juízo de primeiro grau no executivo fiscal,
houve prolação de ulterior decisão interrompendo os atos de
constrição e desbloqueando os valores. Isso porque resta
configurada, na hipótese, a perda superveniente do interesse
recursal".
2. "Não é possível conhecer de alegações trazidas somente em sede de
agravo interno com o fim de reverter óbice processual, por se
tratar de inovação recursal".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** bb17cbc19b18b2cdcaa828b45c094423ee47fdc810c32c88ced65773ccb3c5d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bb17cbc19b18b2cdcaa828b45c094423ee47fdc810c32c88ced65773ccb3c5d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bb17cbc19b18b2cdcaa828b45c094423ee47fdc810c32c88ced65773ccb3c5d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091540 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bb17cbc19b18b2cdcaa828b45c094423ee47fdc810c32c88ced65773ccb3c5d4
- **SHA-256 do comentário:** b76ec63f0b134665a26b3e784567425f848f59cd788c98958f051ab4f1cb947f
