{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7243,"origem":"stj","sha256_origem":"8c10e22c3f9a92f2c7975ddaa6fd2ff2e87f5c216b0fa4360ed9a41c9194c48a","registro_original":{"id_fonte":"000819979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1802220","numero_registro":"202003237371","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.\nPOSSIBILIDADE . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA\n7/STJ. VALOR DA CAUSA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O QUE\nENTENDE DEVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em\nrecurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.\n2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso\nespecial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,\ntampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar\neventual omissão, porquanto ausente o indispensável\nprequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do\nSTF.\n3. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não\ncondenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito\nbaixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por\napreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015\n(REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA\nSEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).\n4. Na espécie, o valor da causa é irrisório (R$ 1.533,32),\nmostrando-se correto o arbitramento dos honorários advocatícios\nsucumbenciais na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) por\napreciação equitativa.\n5. A revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias a\ntítulo de honorários advocatícios, para adequar ao caso concreto,\ndemandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado\nnos autos, providência inviável nesta via especial, a teor da Súmula\n7 do Superior Tribunal de Justiça.\n6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder à\ndiferença entre o valor que está sendo executado e aquele que se\nentende devido\".\n7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1549709>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1882639>>-SC\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - REVISÃO -\nIMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1497043>>-SE,\n         <<AgRg no AREsp 634872>>-PE\n(EMBARGOS À EXECUÇÃO - VALOR DA CAUSA - DIFERENÇA ENTRE O VALOR\nEXECUTADO E O PRETENDIDO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 58836>>-PE,\n         <<REsp 674933>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4739afa7cccce84884a632d91acdfeb2ca4ff8acdb5c5d9d1acb6f623139da6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
