{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72431,"origem":"stj","sha256_origem":"ce13f470608ddad3747fac0a3c4d8d0b37ddb23a8be40329bff7edcb2b506877","registro_original":{"id_fonte":"000887978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150005","numero_registro":"202402113175","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TROCA DE BEBÊS. HOSPITAL\nDA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum\nindenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de\nresponsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor\narbitrado.\nII - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos\nfáticos contidos nos autos, deu parcial provimento ao recurso de\napelação dos Recorrentes, para majorar a quantia devida para R$\n50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor.\nIII - O reexame de tal entendimento demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.\nIV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na\nalínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula\n7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a\ncomprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é\nnecessário o reexame de fatos e provas.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"18de7e48b425d31967f75ff41a9af713fb278c323bd9a5c98223f81a83331cc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ce13f470608ddad3747fac0a3c4d8d0b37ddb23a8be40329bff7edcb2b506877","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
