{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72433,"origem":"stj","sha256_origem":"49feb0ae14188fdb32b5d990fc8daea9ee72b9b8063b05dd91214a8daa96e218","registro_original":{"id_fonte":"000888054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2439292","numero_registro":"202302974591","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE\nRESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS\nMELHOR CLASSIFICADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\n1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do\nSTJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os\nfundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o\nseu recurso.\n2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão\nagravada.\n3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as\nteses relevantes para a solução do litígio.\n4. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF\noriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão\ngeral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em\nconcurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para\ncadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação,\nsendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo\nconcurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame\nanterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas\nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da\nAdministração.\n5. Tanto o STJ quanto o STF entendem que a expectativa de direito\ntransforma-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o\ncandidato, aprovado fora do número de vagas para provimento - em\nrazão da desistência de classificados em colocação superior -, passe\na figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame.\n6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à\nfalta de demonstração da abertura de novo concurso durante a\nvalidade do certame anterior, bem como de que as desistências de\ndois candidatos não abrangeriam a posição da recorrente no certame\nesbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de\norigem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos\nautos.\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b259f2adae50104f945fea0f7699b40ac914f73320662f0e60c18efefa9785c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
