# Registro público: STJ — 2439292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49feb0ae14188fdb32b5d990fc8daea9ee72b9b8063b05dd91214a8daa96e218

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE
RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS
MELHOR CLASSIFICADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão
agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes para a solução do litígio.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF
oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão
geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em
concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para
cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação,
sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas
as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
Administração.
- **Item 5 (texto oficial):** Tanto o STJ quanto o STF entendem que a expectativa de direito
transforma-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o
candidato, aprovado fora do número de vagas para provimento - em
razão da desistência de classificados em colocação superior -, passe
a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à
falta de demonstração da abertura de novo concurso durante a
validade do certame anterior, bem como de que as desistências de
dois candidatos não abrangeriam a posição da recorrente no certame
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de
origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos
autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE
RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS
MELHOR CLASSIFICADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão
agravada.
3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes para a solução do litígio.
4. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF
oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão
geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em
concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para
cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação,
sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas
as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
Administração.
5. Tanto o STJ quanto o STF entendem que a expectativa de direito
transforma-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o
candidato, aprovado fora do número de vagas para provimento - em
razão da desistência de classificados em colocação superior -, passe
a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame.
6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à
falta de demonstração da abertura de novo concurso durante a
validade do certame anterior, bem como de que as desistências de
dois candidatos não abrangeriam a posição da recorrente no certame
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de
origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos
autos.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 49feb0ae14188fdb32b5d990fc8daea9ee72b9b8063b05dd91214a8daa96e218
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

