{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72434,"origem":"stj","sha256_origem":"d9766826a0bbf59aa19ef98c626e123d83e049a62760faecc5655c10d3c28049","registro_original":{"id_fonte":"000888055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69892","numero_registro":"202203140638","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. MOTIVAÇÃO CLARA NA\nAVALIAÇÃO.  AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO. ILEGALIDADE.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no\nsentido de que é inadmissível a realização de fases de concurso\npúblico em caráter irrecorrível, sendo necessária a transparência na\navaliação e a possibilidade de impugnação da nota atribuída.\n2.  A ausência de motivação clara e objetiva quanto às notas\natribuídas em provas orais, que impeça o exercício do contraditório\ne da ampla defesa, configura violação do direito líquido e certo do\ncandidato.\n3. Hipótese em que não foi demonstrado pelo Estado do Mato Grosso do\nSul violação da isonomia, pois não há prova de que algum candidato,\namargando a mesma ilegalidade que a examinada neste feito, tenha\najuizado ação e obtido resultado diferente nesta Primeira Turma.\n4. A alegação em abstrato de violação da isonomia em relação a todos\nos demais candidatos não pode servir de fundamento para\nimpossibilitar a correção de ilegalidades demonstradas pelo\nconcorrente, que, de maneira diligente e em concreto, buscou solução\njudicial para sua reinvindicação.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a660f7827791a28f0575bd977029c37599a6d7cec07a0c617e1cd407d1dc961b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
