# Registro público: STJ — 69892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9766826a0bbf59aa19ef98c626e123d83e049a62760faecc5655c10d3c28049

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888055
- **Número de registro na fonte:** 202203140638
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. MOTIVAÇÃO CLARA NA
AVALIAÇÃO.  AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO. ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no
sentido de que é inadmissível a realização de fases de concurso
público em caráter irrecorrível, sendo necessária a transparência na
avaliação e a possibilidade de impugnação da nota atribuída.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de motivação clara e objetiva quanto às notas
atribuídas em provas orais, que impeça o exercício do contraditório
e da ampla defesa, configura violação do direito líquido e certo do
candidato.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que não foi demonstrado pelo Estado do Mato Grosso do
Sul violação da isonomia, pois não há prova de que algum candidato,
amargando a mesma ilegalidade que a examinada neste feito, tenha
ajuizado ação e obtido resultado diferente nesta Primeira Turma.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação em abstrato de violação da isonomia em relação a todos
os demais candidatos não pode servir de fundamento para
impossibilitar a correção de ilegalidades demonstradas pelo
concorrente, que, de maneira diligente e em concreto, buscou solução
judicial para sua reinvindicação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. MOTIVAÇÃO CLARA NA
AVALIAÇÃO.  AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO. ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no
sentido de que é inadmissível a realização de fases de concurso
público em caráter irrecorrível, sendo necessária a transparência na
avaliação e a possibilidade de impugnação da nota atribuída.
2.  A ausência de motivação clara e objetiva quanto às notas
atribuídas em provas orais, que impeça o exercício do contraditório
e da ampla defesa, configura violação do direito líquido e certo do
candidato.
3. Hipótese em que não foi demonstrado pelo Estado do Mato Grosso do
Sul violação da isonomia, pois não há prova de que algum candidato,
amargando a mesma ilegalidade que a examinada neste feito, tenha
ajuizado ação e obtido resultado diferente nesta Primeira Turma.
4. A alegação em abstrato de violação da isonomia em relação a todos
os demais candidatos não pode servir de fundamento para
impossibilitar a correção de ilegalidades demonstradas pelo
concorrente, que, de maneira diligente e em concreto, buscou solução
judicial para sua reinvindicação.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d9766826a0bbf59aa19ef98c626e123d83e049a62760faecc5655c10d3c28049
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

