{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72437,"origem":"stj","sha256_origem":"c6210ddd65741424d115d6fc2cf0b977349f100fd23d8e19d8641b9972fd3830","registro_original":{"id_fonte":"000888059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941394","numero_registro":"202100569214","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE\nEMPREGADO PELAS REGRAS DA CONSOLIDAÇÃO AS LEIS TRABALHISTAS - CLT.\nPRETENSÃO DA PARTE AUTORA À ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONTRATAÇÃO PARA\nO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI N. 8.112/1990) E À DIFERENÇA DOS\nPROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nórgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação\nadequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação no sentido de a\nlegitimidade das partes ser aferida in status assertionis, isto é, a\npartir da relação jurídica de direito material declinada na petição\ninicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida\npelo autor (REsp n. 1.961.729/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022). Nessa linha,\nnão se nota razão para a inclusão da União no polo passivo, uma vez\nque a relação jurídica discutida na ação é a alteração do regime de\ncontratação da autora e, quanto à aposentadoria, o pedido é\nexpresso quanto à condenação da autarquia nos custeios dos proventos\npara a eventualidade de o autor se encontrar aposentado, quando da\nsentença definitiva.\n4. No caso dos autos, quanto à alteração do regime de contratação, o\nrecurso especial não pode ser conhecido, pois não é via recursal\nadequada para a revisão de fundamentação constitucional, relacionada\nà interpretação do art. 19 do ADCT. Precedente.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"89bfc573fc3fd8eaa07a405677bb60dce9b750cc38ab2dda745ea2ba1117b324","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
